Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Pela prevalência da tese no sentido de declarar a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho para pronunciar-se acerca da validade das normas fixadas em sentença normativa proferida pelo C. TST, em Dissídio Coletivo: e ainda, por maioria, pela prevalência da tese jurídica que reconhece a invalidade da cláusula prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras, ao salário base. E, por consequência, as horas extras dos Empregados da ECT devem ser computadas com base em todo complexo remuneratório, em respeito às disposições contidas nos arts. 7º, XVI, da Lei Maior e 457, §1º, da CLT e na Súmula n. 264 do Colendo TST.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT. I - VALIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA QUE BROTOU DO DISSÍDIO COLETIVO DO TRABALHO JULGADO PELO C. TST. Considerando todos os aspectos que envolvem a sentença normativa, o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência funcional para, em tese, pronunciar-se acerca da validade ou não da manifestação especial do Poder Judiciário, fruto do exercício funcional da jurisdição normativa do Tribunal Superior do Trabalho ao criar norma jurídica. II - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE. É inválida a cláusula contida nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras, ao salário base. Desse modo, o valor das horas extras dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve ser apurado com base em todo complexo remuneratório, em respeito às disposições contidas nos arts. 7º, XVI, da Lei Maior e 457, §1º, da CLT e na Súmula n. 264 do C. TST. (IUJ - 0000324-75.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 31/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 19/10/2016)
Súmula Nº 36: VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. I - O Tribunal Regional do Trabalho é incompetente para se pronunciar acerca da validade das normas fixadas em sentença normativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II - É inválida a cláusula prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafo e Similares - FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras ao salário base. (RA TRT Nº 24/2017)
- Processo paradigma: 0000125-54.2014.5.06.0011
- Processo IUJ: 0000324-75.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo
- Data de Afetação: 08/05/2015 - Despacho (.pdf 26.75 KB)
- Julgado em: 31/05/2016 - Acórdão (.pdf 203.77 KB)
- Acórdão publicado em: 19/10/2016
- Embargos de Declaração: 29/11/2016 - Acórdão ED (.pdf 52.92 KB)
- Trânsito em Julgado: 24/01/2017