Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, por caracterizar bis in idem.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS REMUNERADOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS. As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, não implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio, férias, gratificação natalina e depósitos de FGTS, por caracterizar bis in idem. (IUJ - 0000218-16.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/02/2016)
Súmula Nº 28: DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS “IN IDEM”. A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar “bis in idem”.
- Processo paradigma: 0001720-59.2012.5.06.0011
- Processo IUJ: 0000218-16.2015.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Nise Pedroso Lins de Sousa
- Data de Afetação: 22/04/2015 - Despacho (.pdf 320.62 KB)
- Julgado em: 11/12/2015 - Acórdão (.pdf 115.7 KB)
- Acórdão publicado em: 15/02/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 24/02/2016