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ESCALA 12X36 (forma de pagamento - alguns deferem a hora extra cheia a partir da 8ª hora diária e outros apenas o adicional, só deferindo a hora cheia a partir da 44ª hora semanal) (IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
ESCALA 12X36 (forma de pagamento - alguns deferem a hora extra cheia a partir da 8ª hora diária e outros apenas o adicional, só deferindo a hora cheia a partir da 44ª hora semanal) (IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: Não existindo Lei ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho disciplinando a adoção do regime de escala 12 x 36 horas, não se aplica a Súmula n. 85 do C. TST, adotando-se a diretriz cristalizada na Súmula 444 do C. TST. Devidas, portanto, as horas extras com o respectivo adicional após a oitava hora diária trabalhada.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SISTEMA DE ESCALA DE 12 X 36. AUSÊNCIA DE LEI OU ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DISCIPLINANDO SUA ADOÇÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA N. 444 DO C. TST. A partir da vigência da atual Constituição da República, o sistema de compensação de horas de trabalho passou a se sujeitar à negociação coletiva, a teor do art. 7º, inciso XIII da Carta Magna. Esta, efetivamente, conferiu importância fundamental à negociação coletiva, como se pode inferir da dicção do inciso XXVI do mesmo dispositivo constitucional. A escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis), adotada por determinadas categorias profissionais, a exemplo das de Saúde, Segurança Patrimonial e Vigilância, impõe, em face da excepcionalidade dessas condições de labor, disciplinamento em Normas jurídicas. Desse modo, não existindo Lei, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho disciplinando a adoção do regime de escala 12 x 36, não se mostra cabível a aplicação da diretriz cristalizada na Súmula n. 85 do C. TST. Intelecção do caput do art. 7º da Carta da República e incisos XIII e XXVI, com o entendimento sumulado nº 444 do C. TST. (IUJ - 0000268-42.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 26/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 06/06/2016)

Súmula: Nº 33 (CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT GP Nº 25/2019): REGIME DE TRABALHO 12X36. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. É ilegal a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem prévia autorização em lei, ou contratação coletiva de trabalho, sendo remuneradas como extras as horas excedentes aos limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. (RA TRT Nº 22/2016)