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PRESCRIÇÃO arguida de ofício (compatibilidade com o processo do trabalho) (IUJ 0000396-62.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
PRESCRIÇÃO arguida de ofício (compatibilidade com o processo do trabalho) (IUJ 0000396-62.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito Processual Civil e do Trabalho

Tese Firmada: Não se aplica, na esfera justrabalhista, a norma processual civil que autoriza a prescrição de ofício pelo magistrado, diante da inadequação dessa regra às especificidades inerentes às relações de trabalho.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ESFERA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Não se aplica, na esfera justrabalhista, a norma processual civil que autoriza a prescrição de ofício pelo magistrado, diante da inadequação dessa regra às especificidades inerentes às relações de trabalho. Leva-se em consideração a natureza do direito material protegido. Nesse panorama, é importante destacar a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que prevalece diante do objetivo de segurança ou estabilidade jurídica que a prescrição visa alcançar. Deve ser ressaltado que, não obstante o fundamento da prescrição seja de ordem pública, os seus efeitos, geralmente, são de ordem privada. A ordem jurídica confere ao prescribente o exercício ou não da exceção. Vale dizer, dispõe o devedor de liberdade para invocar o benefício da prescrição, admitindo-se a renúncia expressa ou tácita, conforme previsão insculpida no art. 191 do Código Civil. Interpretação que se alinha à Resolução do C. TST de n. 203, de 15.03.2016, que editou a Instrução Normativa n. 39 do TST. (IUJ - 0000396-62.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 26/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 06/06/2016)

Súmula: Nº 34: PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ESFERA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. No âmbito do processo trabalhista, a prescrição de ofício é inaplicável. (RA TRT Nº 22/2016)