Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: O descumprimento do intervalo previsto no art. 66, da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71, da CLT, e na Súmula nº 110, do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas, de no mínimo, do adicional de 50% (cinquenta por cento), com natureza remuneratória, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa, prevista no art. 75, da CLT, de competência da DRT.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. O direito à limitação do tempo de trabalho é o resultado de uma concepção que atende ao aspecto de dignidade do homem, a par de configurar um princípio universal de amparo ao trabalhador. Ao se proteger o empregado, considera-se um lapso de tempo em que deve estar sob as ordens de outra pessoa, inserido em uma dada atividade empresarial. O descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT autoriza, por analogia, o reconhecimento dos mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, sendo devido o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, com natureza remuneratória, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa, prevista no art. 75, da CLT, de competência da DRT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 355 do TST. (IUJ - 0000329-97.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 29/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 19/04/2016)
Súmula: Nº 21 CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT GP Nº 25/2019: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas subtraídas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela natureza salarial.
- Processo paradigma: 0001104-79.2014.5.06.0281
- Processo IUJ: 0000329-97.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo
- Data de Afetação: 15/06/2015 - Despacho (.pdf 113.53 KB)
- Julgado em: 29/03/2016 - Acórdão (.pdf 181.22 KB)
- Acórdão publicado em: 19/04/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 28/04/2016