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TEMA 1: indenização por danos morais decorrentes de FALSAS PROMESSAS do empregador no momento da contratação. TEMA 2: rescisão indireta por descumprimento das promessas feitas no momento da contratação. (IUJ 0000303-02.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
TEMA 1: indenização por danos morais decorrentes de FALSAS PROMESSAS do empregador no momento da contratação. TEMA 2: rescisão indireta por descumprimento das promessas feitas no momento da contratação. (IUJ 0000303-02.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Resultado do julgamento: Não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, por incabível.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS DECORRENTES DA ALEGAÇÃO DE FALSAS PROMESSAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INOCORRÊNCIA DA DIVERGÊNCIA A QUE ALUDE O ARTIGO 476 DO CPC. A teor do que dispõe o artigo 476 do CPC, para a admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, é imprescindível que a divergência verse sobre a interpretação do direito, com a finalidade de fixar tese jurídica. Logo, se o dissenso se verifica a partir de questionamento em torno de matéria fática, como ocorre na hipótese versada nos presentes autos, a qual depende, por certo, da análise minuciosa e da avaliação da prova produzida, desatendidos estão os pressupostos que autorizam a instauração do incidente. Repiso, tratando-se de exame de matéria de fato e não, propriamente, de divergência de entendimento jurídico entre as turmas, com a devida vênia, não prospera o incidente. (IUJ - 0000303-02.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)

Súmula: --

  • Processo paradigma: 0001128-15.2012.5.06.0011
  • Processo IUJ: 0000303-02.2015.5.06.0000
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura
  • Data de Afetação: 13/07/2015 - Despacho (.pdf 1.08 MB)
  • Julgado em: 11/12/2015 - Acórdão (.pdf 158.48 KB)
  • Acórdão publicado em: 12/02/2016
  • Embargos de Declaração: --
  • Trânsito em Julgado: 23/02/2016