Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Resultado do julgamento: Não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, por incabível.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA E DANOS MORAIS DECORRENTES DA ALEGAÇÃO DE FALSAS PROMESSAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INOCORRÊNCIA DA DIVERGÊNCIA A QUE ALUDE O ARTIGO 476 DO CPC. A teor do que dispõe o artigo 476 do CPC, para a admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, é imprescindível que a divergência verse sobre a interpretação do direito, com a finalidade de fixar tese jurídica. Logo, se o dissenso se verifica a partir de questionamento em torno de matéria fática, como ocorre na hipótese versada nos presentes autos, a qual depende, por certo, da análise minuciosa e da avaliação da prova produzida, desatendidos estão os pressupostos que autorizam a instauração do incidente. Repiso, tratando-se de exame de matéria de fato e não, propriamente, de divergência de entendimento jurídico entre as turmas, com a devida vênia, não prospera o incidente. (IUJ - 0000303-02.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
Súmula: --
- Processo paradigma: 0001128-15.2012.5.06.0011
- Processo IUJ: 0000303-02.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura
- Data de Afetação: 13/07/2015 - Despacho (.pdf 1.08 MB)
- Julgado em: 11/12/2015 - Acórdão (.pdf 158.48 KB)
- Acórdão publicado em: 12/02/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 23/02/2016