Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Resultado do julgamento: Por unanimidade, preliminarmente e de ofício, extinguir, sem julgamento do mérito, este Incidente de Uniformização de Jurisprudência, diante da ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes disciplinados no art. 485, I e IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo que os Excelentíssimos Desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Paulo Alcântara e Eduardo Pugliesi acompanharam o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora pelas conclusões. Não incidem custas (art. 976, § 5º do CPC). Prejudicada, assim, a análise, no mérito, dos Embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Óbice legal ao prosseguimento do IUJ, impondo-se a sua extinção, sem julgamento do mérito. Trata-se do fato de que a matéria nele veiculada está afeta, presentemente, ao Supremo Tribunal Federal. O legislador, fiel ao princípio da segurança jurídica, afirma ser incabível a uniformização pelos Tribunais Regionais quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000368-34.2014.5.06.0193
- Processo IUJ: 0000341-77.2016.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo
- Data de Afetação: 09/06/2016 - Despacho (.pdf 129.3 KB)
- Julgado em: 28/03/2017
- Acórdão publicado em: 26/05/2017 - Acórdão (.pdf 323.96 KB)
- Embargos de Declaração: 25/09/2018 - Acórdão (.pdf 198.05 KB) e 29/10/2018 - Acórdão (.pdf 86.68 KB)
- Trânsito em Julgado: 23/11/2018