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Há como se imputar à CONAB a obrigação de proceder às avaliações de desempenho para fins de obtenção de promoção por merecimento de seus trabalhadores previstas em Plano de Cargos e Salários? (IUJ 0000044-36.2017.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Há como se imputar à CONAB a obrigação de proceder às avaliações de desempenho para fins de obtenção de promoção por merecimento de seus trabalhadores previstas em Plano de Cargos e Salários? (IUJ 0000044-36.2017.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Simples
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: 1.  É ato discricionário da CONAB a realização anual das avaliações de desempenho de seus empregados; 2. A omissão da empresa, em não proceder à avaliação de desempenho, não autoriza, por si só, o deferimento da progressão salarial horizontal.

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONAB (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA EMPRESA. Em razão do seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento estão condicionadas à discricionariedade do empregador, quanto ao exame dos pressupostos fixados na norma regulamentar, de sorte que, mesmo na hipótese de omissão da empresa em relação às avaliações de desempenho funcional, não é possível obrigá-la a proceder às referidas avaliações, e, tampouco, reputar automaticamente preenchidos os requisitos previstos em norma interna para efeito de concessão da progressão salarial por merecimento.

Súmula: --