Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: 1. É ato discricionário da CONAB a realização anual das avaliações de desempenho de seus empregados; 2. A omissão da empresa, em não proceder à avaliação de desempenho, não autoriza, por si só, o deferimento da progressão salarial horizontal.
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONAB (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO). PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA EMPRESA. Em razão do seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento estão condicionadas à discricionariedade do empregador, quanto ao exame dos pressupostos fixados na norma regulamentar, de sorte que, mesmo na hipótese de omissão da empresa em relação às avaliações de desempenho funcional, não é possível obrigá-la a proceder às referidas avaliações, e, tampouco, reputar automaticamente preenchidos os requisitos previstos em norma interna para efeito de concessão da progressão salarial por merecimento.
Súmula: --
- Processo paradigma: 0001240-09.2015.5.06.0001
- Processo IUJ: 0000044-36.2017.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redator: André Genn de Assunção Barros
- Data de Afetação: 23/01/2017 - Despacho (.pdf 48.12 KB)
- Julgado em: 28/11/2017 - Acórdão (.pdf 236.6 KB)
- Acórdão publicado em: 26/02/2018
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 12/03/2018