Questão submetida a julgamento: Sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte?
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Assuntos: Prescrição (10568) e Honorários Advocatícios (10655)
Tese Firmada: 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.
Súmula: --
Anotação Nugep: 1. Não houve determinação de sobrestamento dos recursos que tratem do tema (OFÍCIO.GMBP Nº 36.2017 (.pdf 1.26 MB)). 2. Determinação de retomada e aplicação das teses (OFÍCIO CIRCULAR TST.GP Nº 204 (.pdf 132.92 KB)). Contra a decisão do TST foi interposto Recurso Extraordinário. Em 10/11/2020 foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário.
- Processos paradigmas: E- RR 21703-30.2014.5.04.0011
- Orgão Julgador: SBDI-1 Plena
- Relator: Min. João Batista Brito Pereira
- Data de Afetação: 09/02/2017
- Julgado em: 22/03/2018
- Acórdão publicado em: 22/06/2018 (Acórdão (.pdf 647.25 KB)). 28/09/2018 (ED - Acórdão (.pdf 419.37 KB))
- Trânsito em Julgado: 25/11/2020