Tipo de Incidente: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo - Suspensão do Processo / Recuperação Judicial | Preparo / Deserção
Referência legislativa: Artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei nº 11.101/2005.
Questão submetida a julgamento: Há necessidade (ou não) de empresa em recuperação judicial efetuar a garantia do juízo, como requisito para conhecimento de seus recursos na fase de execução, com fundamento na isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial?
Tese Firmada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO'. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindolhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da Lei nº 11.101 /2005".
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO". A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento "até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005). À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, consoante previsão do artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da Lei nº 11.101/2005. (Processo: IRDR - 0000186-98.2021.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 11/09/2021)
Súmula: --
Anotação Nugep: Em 09/06/2021, houve determinação de sobrestamento dos processos no primeiro e segundo graus deste Regional (Despacho (.pdf 58.47 KB))
- Processo incidente : AIAP 0002835-07.2012.5.06.0241
- Número NUT: 5.06.1.000002
- Processo paradigma: IRDR 0000186-98.2021.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Virgínia Malta Canavarro
- Data de instauração: 12/3/2021 (Despacho (.pdf 56.46 KB))
- Data de admissão: 24/05/2021 (Acórdão (.pdf 100.51 KB))
- Data de julgamento: 30/08/2021
- Data de publicação do acórdão: 14/09/2021 (Acórdão (.pdf 319.85 KB))
- Data de trânsito em julgado: 27/09/2021