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Aplicação do disposto no artigo 899, §10 da CLT, em recursos interpostos na fase de execução por empresas que se encontram em recuperação judicial (IRDR 0000186-98.2021.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IRDR
Tema: 
002 - Há necessidade (ou não) de empresa em recuperação judicial efetuar a garantia do juízo, como requisito para conhecimento de seus recursos na fase de execução, com fundamento na isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial? (IRDR 0000186-98.2021.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Tipo de Incidente: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO  | Formação, Suspensão e Extinção do Processo - Suspensão do Processo / Recuperação Judicial | Preparo / Deserção

Referência legislativa: Artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei nº 11.101/2005.

Questão submetida a julgamento: Há necessidade (ou não) de empresa em recuperação judicial efetuar a garantia do juízo, como requisito para conhecimento de seus recursos na fase de execução, com fundamento na isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial?

Tese Firmada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO'. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindolhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da Lei nº 11.101 /2005".

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO". A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento "até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005). À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, consoante previsão do artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da Lei nº 11.101/2005. (Processo: IRDR - 0000186-98.2021.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 11/09/2021)

Súmula: --

Anotação Nugep: Em 09/06/2021, houve determinação de sobrestamento dos processos no primeiro e segundo graus deste Regional (Despacho (.pdf 58.47 KB))