Questão submetida a julgamento: Direito ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares e técnicos de enfermagem vinculados ao SATENPE, independentemente de prova pericial, em razão da pandemia da COVID-19.
Tese Firmada: por unanimidade, desatendidos os requisitos do artigo do art. 104-C do Regimento Interno deste Tribunal; art. 976 do CPC, reputar inadmissível o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. De acordo com o disposto no art. 976, do CPC, "é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica", cumprindo destacar que, nos termos do art. 8º, da Instrução Normativa TST n. 39/2016, "aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)". Impende ressaltar, outrossim, que o Regimento Interno desta Corte Regional (RI-TRT6) dedicou o Capítulo I-A, do seu Título III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL, à regulamentação do incidente processual em foco, havendo expressa previsão em seu art. 104-C. No presente IRDR pretende o requerente seja reconhecido o direito dos 'técnicos' e 'auxiliares de enfermagem' ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de laudo pericial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco ou em seus municípios, sendo certo, porém, que além de não ter feito a comprovação de decisões conflitantes em diversas contendas, a solução de litígios envolvendo a matéria em destaque exige a análise de prova pericial, de acordo com o previsto no art. 195, da CLT, sendo inadmissível o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), porquanto não atendidos os pressupostos elencados no art. 976, do CPC e no art. 104-C, do Regimento Interno desta Corte Regional.
Súmula: --
Anotação Nugep: O Incidente está aguardando a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Pleno. Em 2/8/2021, o Pleno do TRT6 decidiu pela inadmissibilidade do presente IRDR.
- Processos paradigmas: 0000478-83.2021.5.06.0000 e 0000644-74.2021.5.06.0143
- Número NUT: --
- Processo IRDR: 0000526-42.2021.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: José Luciano Alexo da Silva
- Data de Afetação: 02/07/2021 (Despacho (.pdf 56.85 KB))
- Inadmitido em: 02/8/2021
- Julgado em: 02/8/2021
- Acórdão publicado em: 05/8/2021 (Acórdão (.pdf 82.76 KB))
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 19/8/2021 (Certidão (.pdf 54.63 KB))