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IRDR 11 / TRT6

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IRDR
Tema: 
11 - O reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas e o valor arbitrado à condenação provisoriamente pelo juízo de primeiro grau não deve ser confrontado aos valores previstos no art. 496, § 3º, do CPC, que somente é aplicável ao caso de sentenças líquidas? (IRDR 0002274-07.2024.5.06.0000)
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: O reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas e o valor arbitrado à condenação provisoriamente pelo juízo de primeiro grau não deve ser confrontado aos valores previstos no art. 496, § 3º, do CPC, que somente é aplicável ao caso de sentenças líquidas?

Tese Firmada: O reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas, devendo ser utilizado como critério para sua admissibilidade o valor arbitrado provisoriamente à condenação pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com os limites estabelecidos no art. 496, § 3º, do CPC.

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇAS ILÍQUIDAS. CRITÉRIO PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO (PROCESSO PILOTO). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DESNECESSIDADE.

I. Caso em exame

O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi admitido com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a incidência do reexame necessário em sentenças ilíquidas, diante da existência de decisões conflitantes no âmbito das Turmas do Tribunal.

Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, sob o fundamento de que não teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva por ausência de reexame necessário.

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia reside em determinar se o reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas e se o valor arbitrado provisoriamente pelo juízo de primeiro grau deve ser confrontado com os limites estabelecidos no art. 496, § 3º, do CPC, que, por sua vez, se aplicam apenas às sentenças líquidas.

3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença ilíquida proferida na ação coletiva deveria ter sido submetida ao reexame necessário, mesmo tendo valor arbitrado inferior a 100 salários mínimos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a admissibilidade do reexame necessário deve ser aferida com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação pelo juízo de origem, ainda que a sentença seja ilíquida.

5. O artigo 496, § 3º, do CPC estipula limites objetivos para o cabimento da remessa necessária apenas para sentenças líquidas, não havendo previsão expressa quanto às sentenças ilíquidas.

6. O entendimento majoritário do TST, consubstanciado na Súmula 303, I, b, reforça que, mesmo em sentenças ilíquidas, a remessa obrigatória depende do valor fixado provisoriamente, respeitados os limites previstos no CPC.

7. Decisões reiteradas do TST confirmam que a remessa obrigatória somente se justifica se o valor arbitrado ultrapassar os patamares estabelecidos pelo artigo 496, § 3º, do CPC.

8. A sentença ilíquida, com valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 45.000,00, não exige reexame necessário por estar abaixo do limite do art. 496, § 3º, do CPC.

9. Já havia pronunciamento anterior da 2ª Turma e da 2ª Seção Especializada do Tribunal confirmando a inexigibilidade do reexame
necessário nesse caso.

10. A extinção da execução contrariou a autoridade das decisões colegiadas e a tese fixada no incidente processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas conhecido e provido para firmar a seguinte tese jurídica: "O reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas, devendo ser utilizado como critério para sua admissibilidade o valor arbitrado provisoriamente à condenação pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com os limites estabelecidos no art. 496, § 3º, do CPC."

8. Agravo de Petição provido para determinar o prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: "O reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas, devendo ser utilizado como critério para sua admissibilidade o valor arbitrado provisoriamente à condenação pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com os limites estabelecidos no art. 496, § 3º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, 924, III; 925; 978.

Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 303, I, b; RR-1000696-
93.2020.5.02.0080; Ag-AIRR-10696-42.2020.5.15.0070; RR-1001084-
73.2018.5.02.0077. TRT6, 2ª Turma, ID a5ff58c; TRT6, 2ª Seção
Especializada, AR 0001171-96.2023.5.06.0000.

Súmula:

Anotação Nugep: 1) Houve determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR (Despacho (.pdf 82.04 KB)). 2) Reficação da determinação do sobrestamento dos feitos relacionados à temática do IRDR para que ocorra apenas em relação aos processos que estiverem pendentes  de admissibilidade de Recurso de Revista junto à Vice-Presidência deste Regional (Despacho retificador (.pdf 58.24 KB)). Em 24/02/2025, a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhou, por e-mail, o Ofício No TRT6 -STP -169/2025-(Circular) (.pdf 69.2 KB) para dar ciência do Despacho retiticador.