Questão submetida a julgamento: O reexame necessário é aplicável às sentenças ilíquidas e o valor arbitrado à condenação provisoriamente pelo juízo de primeiro grau não deve ser confrontado aos valores previstos no art. 496, § 3º, do CPC, que somente é aplicável ao caso de sentenças líquidas?
Tese Firmada:
Ementa:
Súmula:
Anotação Nugep: 1) Houve determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR (Despacho (.pdf 82.04 KB)). 2) Reficação da determinação do sobrestamento dos feitos relacionados à temática do IRDR para que ocorra apenas em relação aos processos que estiverem pendentes de admissibilidade de Recurso de Revista junto à Vice-Presidência deste Regional (Despacho retificador (.pdf 58.24 KB)). Em 24/02/2025, a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhou, por e-mail, o Ofício No TRT6 -STP -169/2025-(Circular) (.pdf 69.2 KB) para dar ciência do Despacho retiticador.
- Processo incidente: AP 0000615-54.2022.5.06.0251
- Tema: 11
- Processo paradigma: IRDR 0002274-07.2024.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Solange Moura de Andrade
- Data de instauração: 6/11/2024 (Despacho (.pdf 64.54 KB))
- Data de admissão: 09/12/2024
- Data de publicação do acórdão de admissão: 13/12/2024 (Acórdão (.pdf 118.01 KB))
- Data de julgamento:
- Data de publicação do acórdão:
- Data de trânsito em julgado: