Tese Firmada: É devido o pagamento da verba de representação aos empregados do Banco Bradesco S/A com fundamento no princípio da isonomia, devendo a parcela ser estendida aos trabalhadores que se encontrem em situações funcionais fáticas substancialmente equivalentes, inexistindo critérios objetivos e verificáveis que justifiquem diferenciação remuneratória.
Ementa:
DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO PAGA PELO
BANCO BRADESCO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DO BANCO
BRADESCO S/A REJEITADAS E TESE JURÍDICA FIXADA.
I. CASO EM EXAME:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado com a
finalidade de uniformizar a jurisprudência acerca da possibilidade de
pagamento da denominada verba de representação a empregados do
Banco Bradesco S/A, com fundamento no princípio da isonomia. A
instituição financeira suscitou diversas preliminares de extinção do
incidente sem resolução do mérito, alegando: (i) inexistência de
controvérsia unicamente de direito; (ii) ausência de efetiva repetição de
processos; (iii) perda superveniente do objeto em razão da extinção da
verba; e (iv) suposta pacificação da matéria pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para o
processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,
especialmente quanto à existência de controvérsia jurídica repetitiva e ao
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como estabelecer
tese jurídica acerca da possibilidade de extensão da verba de
representação a empregados em situações fáticas substancialmente
equivalentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
As preliminares suscitadas pelo banco requerido não merecem
acolhimento. A exigência de questão unicamente de direito, prevista no
art. 976 do Código de Processo Civil, não implica ausência absoluta de
elementos fáticos, mas sim a existência de controvérsia jurídica comum
apta a orientar a solução uniforme de múltiplas demandas semelhantes.
Na hipótese, a discussão central possui natureza eminentemente jurídica,
consistente em definir a compatibilidade da concessão seletiva de verba
remuneratória, desacompanhada de critérios objetivos, com o princípio
constitucional da isonomia.
Restou demonstrada a existência de multiplicidade de demandas e de
decisões divergentes no âmbito deste Tribunal acerca da mesma
controvérsia, circunstância que evidencia risco concreto de ofensa à
igualdade de tratamento entre jurisdicionados e à segurança jurídica,
legitimando a atuação uniformizadora da Corte.
A alegação de perda superveniente do objeto igualmente não procede,
porquanto a cessação da política empresarial não afasta a utilidade do
incidente quando subsistem demandas relativas a períodos pretéritos.
Do mesmo modo, a existência de precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho não constitui óbice ao julgamento do incidente, salvo na
hipótese de afetação formal de recurso repetitivo, o que não se verificou
no caso concreto.
No mérito, constatou-se que a concessão reiterada e seletiva da verba de
representação, sem demonstração de critérios objetivos e verificáveis,
revela incompatibilidade com o princípio da igualdade material, impondo
a fixação de parâmetros jurídicos aptos a assegurar tratamento isonômico
entre trabalhadores em condições equivalentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA DA DECISÃO:
Preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S/A rejeitadas. Incidente
julgado procedente para fixação de tese jurídica vinculante no âmbito da
jurisdição do Tribunal.
Tese jurídica: "É devido o pagamento da verba de representação aos
empregados do Banco Bradesco S/A com fundamento no princípio da
isonomia, devendo a parcela ser estendida aos trabalhadores que se
encontrem em situações funcionais fáticas substancialmente equivalentes,
inexistindo critérios objetivos e verificáveis que justifiquem diferenciação
remuneratória."
V. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS:
Constituição Federal, arts. 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, XXX; e 93, IX.
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º.
Código de Processo Civil, arts. 1º, 926, 927, 976 a 986.
Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho.
Lei nº 14.611/2023.
Instruções Normativas nº 39/2016 e nº 221/2018 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Súmula:
Anotação Nugep: Não houve determinação de suspensão dos processos pendentes que tratam do objeto deste IRDR.
- Processo incidente: ROT 0001004-97.2024.5.06.0015
- Tema: 16
- Processo paradigma: IRDR 0003130-34.2025.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Fernando Cabral de Andrade Filho
- Data de instauração: 26/11/2025 (Despacho)
- Data de admissão: 23/02/2026
- Data de publicação do acórdão de admissão: 3/3/2026 (Acórdão (.pdf 130.97 KB))
- Data de julgamento: 15/06/2026
- Data de publicação do acórdão: 03/07/2026 (Acórdão (.pdf 286.9 KB))
- Data de trânsito em julgado:


