Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Constatada a fraude na terceirização de mão de obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços.
Ementa:
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE CONFIGURADA. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. (IUJ - 0000217-31.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/02/2016)
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000217-81.2013.5.06.0103
- Processo IUJ: 0000217-31.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Valdir José Silva de Carvalho
- Data de Afetação: 28/04/2015 - Despacho (.pdf 344.99 KB)
- Julgado em: 11/12/2015 - Acórdão (.pdf 284.02 KB)
- Acórdão publicado em: 18/02/2016
- Embargos de Declaração: 31/05/2016 - Acórdão ED (.pdf 51.84 KB)
- Trânsito em Julgado: --