Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Prevalência da tese jurídica que reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que versem sobre contratos de empréstimo consignado firmados entre empregados de um lado, e o empregador e/ou o empregador e a instituição financeira de outro, sob a alegação de intuito de desvirtuar ou transferir obrigações inerentes ao contrato de trabalho e de responsabilidade da empregadora.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR CONTROVÉRSIA RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENVOLVENDO EMPREGADO, EMPREGADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENÚNCIA DE SIMULAÇÃO. A competência material é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, através da análise do pedido e da causa de pedir. Assim, inafastável a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, onde se cogita a existência de fraude à legislação trabalhista, com a contratação de empréstimo consignado "simulado" para pagamento de salários atrasados restando evidente que a causa é decorrente de uma relação de trabalho. A pertinência ou não das alegações contidas na petição inicial, se insere no âmbito do próprio meritum causae, acarretando a procedência ou improcedência dos pedidos. (IUJ - 0000339-44.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)
Súmula: Nº 25
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de contrato de empréstimo consignado, envolvendo, de um lado, o empregado e, de outro, o empregador e/ou o empregador e o agente financeiro, na hipótese em que se alega desvirtuamento ou transferência de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador.
- Processo paradigma: 0000991-66.2013.5.06.0021
- Processo IUJ: 0000339-44.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Dione Nunes Furtado da Silva
- Data de Afetação: 24/07/2015 - Despacho (.pdf 311.73 KB)
- Julgado em: 23/02/2016 - Acórdão (.pdf 201.17 KB)
- Acórdão publicado em: 11/03/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 22/03/2016