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Critério adotado para apuração da parcela denominada “complementação de RMNR” (IUJ 0000189-29.2016.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Critério adotado para apuração da parcela denominada “complementação de RMNR” (IUJ 0000189-29.2016.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Resultado do julgamento: --

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS PAGAS DECORRENTE DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MESMA TESE JURÍDICA EM IRR DO C. TST. INCABÍVEL. ART. 976, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O legislador da Lei nº. 13.105/2015 (novo CPC) estabeleceu no art. 926 que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; por outro lado, estabeleceu como um dos requisitos de admissibilidade para a instauração do IRR, a inexistência, no âmbito dos tribunais superiores, de recurso afetado para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, nos termos do disposto no § 4º do art. 976 do CPC. O referido dispositivo prevê, com base nos princípios da igualdade e da segurança jurídica, regra de admissibilidade negativa, dispondo que mesmo se preenchidos todos os requisitos exigidos para a instauração de incidente de demandas repetitivas, não haverá cabimento se mesmo tema estiver pendente de julgamento em tribunal superior. No caso dos autos, pende de julgamento Incidente de Recurso Repetitivo no âmbito do C. TST de nº. 21900-13.2011.5.21.0012, sobre a mesma tese jurídica deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Incidente não conhecido, por ser incabível, a teor da aplicação analógica do art. 976, § 4º, do CPC ao procedimento do IUJ. Extinção do processo sem resolução do mérito.

Súmula: --

Anotação Nugep: Houve a suspensão do julgamento do presente Incidente, face a petição de ID 2c3670c acostada pela suscitada PETROBRÁS TRANSPORTES S. A. - TRANSPETRO que requereu o adiamento do julgamento, considerando que o Dissídio Coletivo em curso no Tribunal Superior do Trabalho, nº 0023507-77.2014.5.00.0000, foi suspenso no dia 20/03/2017 até o resultado final do julgamento do incidente de recurso repetitivo relativo à matéria debatida naqueles autos.