Assuntos: 2704-DIREITO DO TRABALHO | Responsabilidade Solidária / Subsidiária | Tomador de Serviços / Terceirização 8875-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Ministério Público 10863-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | Legitimidade para a Causa | Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese firmada:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ementa: --
Anotação Nugep: 1) Não houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional (Decisão (.pdf 162.61 KB)). 2) Nos embargos declaratórios julgados em 4/7/2022, houve a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 725 ocorrido em 30/8/2018 (ED divulgado em 8/7/2022; ata de julgamento do ED publicada em 11/7/2022; acórdão dos aclaratórios somente publicado em 24/8/2022). Todavia, no despacho de 28/7/2022, com publicação em 3/8/2022, o Ministro Relator Luiz Fux suspendeu temporariamente a proclamação do referido julgamento, em face da apresentação de recurso extraordinário. (decisão (.pdf 149.56 KB)). 3) Em 14/9/2022, foi divulgada a seguinte decisão: "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que resolvia a questão de ordem suscitada para assentar que o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral é o de maioria absoluta, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber)". 4) Nos segundos embargos declaratórios nos terceiros embargos delcaratórios no recurso extradoridnáirio 958.252 julgados em 29/11/2023, e. STF consignou que "os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324"; 5) O Vice-Presidente do TST, Ministro Maurício Godinho Delgado, por meio de Ofício Circular TST.GVP.NUGEP Nº 001/2024 (.pdf 383.76 KB), comunicou a este Regional que, em 15/10/2024, foi certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos, do Tema 725 da tabela de Repercussão Geral do STF.
Súmula: --
- Leading Case: ARE 713211 foi substituído pelo RE 958252
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
- Relator: Min. Luiz Fux
- Data de reconhecimento da RG: 06/06/2014
- Julgado em: 30/08/2018
- Acórdão publicado em: 13/09/2019 (Acórdão (.pdf 3.63 MB))
- Embargos declaratórios julgados em 4/7/2022 (ED divulgado em 8/7/2022; ata de julgamento publicada em 11/7/2022; acórdão publicado em 24/8/2022) Acórdão (.pdf 1.06 MB) Acórdão (.pdf 1.08 MB), julgados em 29/11/2023 (acórdão publicado em 11/3/2024 ) Acórdão (.pdf 1.01 MB)
- Trânsito em Julgado: 15/10/2024