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IRDR 12 / TRT6

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IRDR
Tema: 
12 - 1) A escala 12x36 está abrangida pelo conceito de compensação de jornada previsto no art. 59-B da CLT?; 2) Caso não se aplique o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT ao regime especial de trabalho, ainda que se trate de jornada autorizada por norma coletiva, qual a quantidade mensal necessária de plantões extras para, por si só, descaracterizar a referida escala 12x36? (IRDR 0001264-88.2025.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Simples
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: 1) A escala 12x36 está abrangida pelo conceito de compensação de jornada previsto no art. 59-B da CLT?; 2) Caso não se aplique o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT ao regime especial de trabalho, ainda que se trate de jornada autorizada por norma coletiva, qual a quantidade mensal necessária de plantões extras para, por si só, descaracterizar a referida escala 12x36?.

Tese Firmada: resolveu o Tribunal Pleno, por unanimidade, extinguir o presente incidente de demandas repetitivas, por ausência do quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal para estabelecimento de tese jurídica.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESCALA DE TRABALHO 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PLANTÕES EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.

I. CASO EM EXAME

1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado com base nos arts. 976 e 977 do Código de Processo Civil, e 142 e 143 do Regimento Interno deste TRT da 6ª Região, a partir da Reclamação Trabalhista 0000075-73.2024.5.06.0012, visando dirimir divergência jurisprudencial existente entre os Órgãos Turmários quanto à validade da
escala de trabalho 12x36, diante da realização de plantões extras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a escala 12x36 está abrangida pelo conceito de compensação de jornada previsto no art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; e (ii) estabelecer, caso superada a primeira premissa, qual a quantidade mensal necessária de plantões extras que, por si só, descaracteriza a referida escala 12x36, mesmo quando pactuada por norma coletiva de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A escala de trabalho 12x36 é prevista expressamente no Diploma Laboral e consolidada na jurisprudência trabalhista e constitucional, sendo considerada válida tanto quando pactuada por norma coletiva, quanto por acordo individual escrito, conforme autorizado pelos arts. 59-A e 60, parágrafo único, da CLT, e pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ADI 5994 e Tema 1046).

4. A jornada 12x36 configura compensação de jornada, pois as 04 (quatro) horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária são compensadas com o descanso de 36 (trinta e seis) horas, enquadrando-se no conceito de compensação previsto no art. 59-B da Norma Trabalhista. Assim, a prestação habitual de horas extras ou plantões não invalida, por si só, o regime de trabalho 12x36 horas, sendo devidas, apenas, as horas que ultrapassem a 12ª (décima segunda) hora diária, desde que respeitado o pactuado individual ou coletivamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

1. A escala de trabalho 12x36 configura espécie de compensação de jornada, estando abrangida pelo art. 59-B da CLT, razão pela qual a prestação habitual de plantões extras não descaracteriza o regime, devendo ser remuneradas, como extraordinárias, apenas as horas que ultrapassem a 12ª (décima segunda) hora diária da jornada contratual. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas conhecido e provido para firmar a seguinte tese jurídica: "A escala de trabalho 12x36 configura espécie de compensação de jornada, estando abrangida pelo art. 59-B da CLT, razão pela qual a prestação habitual de plantões extras não descaracteriza o regime, devendo ser remuneradas, como extraordinárias, apenas as horas que ultrapassem a 12ª (décima segunda) hora diária da jornada contratual."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59-A, 59-B e 60, parágrafo único; CPC, arts. 926, 976, § 5º, 979 e 985; RITRT6, arts. 142 a 145 e 154.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5994/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.05.2019; Tema 1046 da Repercussão Geral e RE 1.046.515/MG; TST, AIRR 0000448-35.2023.5.17.0012, Rel. Min. Morgana Richa, j. 17.09.2025 e RRAg 1001219-22.2021.5.02.0064, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 21.02.2024; e TRT-6ª Região, Processo 0000983-61.2023.5.06.0014, Rel. Des. Ivan Valença Alves, j. 24.01.2025.

Súmula:

Anotação Nugep: Não houve determinação de suspensão de processos (Despacho (.pdf 85.25 KB)).